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SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Uma sociedade de propósito específico (SPE), é uma sociedade empresária
cuja atividade é bastante restrita, podendo em alguns casos ter prazo de
existência determinado, normalmente utilizada para isolar o risco
financeiro da atividade desenvolvida.

PREVISÃO LEGAL

Até o advento do novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), a
legislação não previa expressamente a Sociedade de Propósito Específico
como um tipo societário mercantil, o que veio ser delimitado no parágrafo
único do art. 981 que prevê:

"Art. 981. (...)

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou
mais negócios determinados."

A Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regula a recuperação judicial e
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, faz
menção à SPE, ao prever:

"Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a
legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
(...)
XVI - constituição de sociedade de propósito específico para
adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor."

Trata-se então, de modelo de negócio com origem em institutos tipicamente
norte-americanos, como a "joint venture", por meio do qual duas ou mais
pessoas físicas e/ou jurídicas unem suas habilidades, recursos
financeiros, tecnológicos e industriais, para executar objetivos
específicos e determinados.

Em regra, é o resultado da união de esforços para a consecução de um
empreendimento específico, o que a faz lembrar os consórcios e as
sociedades em conta de participação.

Constituição

A SPE não constitui um novo tipo societário na ordem jurídica brasileira.
Ela se organiza, sempre, sob uma das formas previstas pela legislação.
Pode ser uma sociedade limitada, uma companhia fechada ou aberta.

Nesse sentido, o tipo societário escolhido para amparar a SPE definirá as
suas características básicas, já que deverão ser respeitadas as
disposições legais de constituição e funcionamento do referido tipo
societário, se sociedade limitada, Lei 10.406/2002; se sociedade anônima,
Lei 6.404/1976, e assim sucessivamente.

Uma vez constituída, a SPE adquire personalidade jurídica própria e,
portanto, estrutura destacada das sociedades que a constituíram,
diferentemente de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) que se
fundamenta na relação jurídica em que um empreendedor (denominado sócio
ostensivo) associa-se a investidores (sócios participantes) para a
exploração de certa atividade econômica, na qual ao sócio ostensivo caberá
a realização - em nome próprio - dos negócios objeto da SCP e,
consequentemente, a responsabilidade direta por eles.

O capital social da SPE pode ser integralizado pelos sócios com dinheiro,
bens móveis e imóveis e, ainda, com direitos, desde que a estes possam ser
atribuído valor econômico e, uma vez integralizado o capital, as
contribuições dos sócios passam a compor o patrimônio da sociedade, que
desses se torna legítima proprietária.

Ademais, a SPE tem uma contabilidade própria e sem qualquer peculiaridade
em relação aos demais tipos societários personificados previstos no
ordenamento jurídico brasileiro, ao contrário da SCP onde se abre uma
"conta" nos livros do sócio ostensivo, na qual são anotadas as entradas de
cada sócio, e lançadas sucessivamente as diversas operações realizadas em
proveito comum.

Personalidade Jurídica

A SPE não constitui uma espécie de societária autônoma, como é o caso das
S/A ou das sociedades limitadas. Dessa forma, para assumir personalidade
jurídica, deve adotar um dos modelos societários já existentes, bem assim
observar os requisitos inerentes a cada espécie.

A constituição dessas sociedades será feita por meio de contrato social
ou estatuto social. Caso tenha por objeto o exercício de atividade
própria de empresário (Art. 966 do CC/2002), será considerada uma
sociedade empresária, como é exemplo a sociedade por ações; todavia, se
não tiver por objeto atividade empresarial, deverá se constituir como
sociedade simples.

O Art. 9º, § 2º da Lei das PPP's (Lei 11.079/2004) prevê que "a sociedade
de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com
valores mobiliários admitidos a negociação no mercado" .

A responsabilidade dos sócios em relação à SPE depende da forma societária
adotada por esta.

Se for uma sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios será restrita
ao valor de suas quotas (Art. 1.052 do Código Civil de 2002).

Da mesma forma, será limitada a responsabilidade se o modelo adotado for o
das sociedades anônimas (Art. 1º da Lei das Sociedades Anônimas).

Todavia, se assumir a forma das sociedades simples, a responsabilidade dos
sócios será ilimitada, podendo atingir seu patrimônio (Art. 1.023 do
Código Civil de 2002).

A SPE E AS MPES

Segundo a Lei Complementar 123/2006, com as alterações da Lei Complementar
128/2008, as microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para
o mercado nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito
específico.

O artigo 56 da LC 123/2006 prevê que as microempresas ou as empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de
compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por
meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

Assim, destaca-se que a participação na SPE é restrita às micro e pequenas
empresas optantes pelo Simples Nacional, ou seja, não basta apenas ser
micro ou pequena empresa, é necessária a opção pelo regime tributário
unificado.

O objetivo desse dispositivo é aumentar o poder de mercado das micro e
pequenas empresas, que isoladamente teriam grandes dificuldades para fazer
frente a grandes fornecedores e consumidores, o que as colocaria em
desvantagem se comparadas às grandes organizações.

Com a SPE, essa defasagem pode ser corrigida pela união de esforços de
micro e pequenas empresas. Também é previsto que a SPE poderá exercer
atividades de promoção dos bens produzidos pelas micro e pequenas
empresas, ou seja, utilizar mecanismos para desenvolver o comércio desses
produtos.

A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar
simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico.

A inobservância dessa restrição acarretará a responsabilidade solidária
das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de
propósito específico, na hipótese em que seus titulares, sócios ou
administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância.

É importante destacar ainda, que a SPE é uma entidade diversa dos seus
sócios, conforme determina o princípio da entidade.

Isso significa, por exemplo, que a falência da SPE não importa na falência
de seus sócios e, da mesma forma, que a falência de seus sócios não
importa em sua falência.

Restrições

A sociedade de propósito específico constituída por MEs ou por EPPs não
poderá:

a. Ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;

b. Ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;

c. Participar do capital de outra pessoa jurídica;

d. Exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito,
financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de
distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;

e. Ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco)
anos-calendário anteriores;

f. Exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional.

Fonte:
http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/spe-sociedade-de-proposito-espe
cifico.htm

Autor: Legislação
Fonte: Portal Tributário

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