Tribunal nega pedido para uso do FGTS na aquisição de imóvel do Sistema Financeiro Imobiliário - RLF - Consultoria, Perícia e Treinamentos em Administração e Contabilidade

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 deu provimento, por unanimidade, na última terça-feira (31/08), à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), no sentido de julgar improcedente a liberação do valor depositado na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de P. C. R. de S. L., que seria usado para amortização do saldo devedor de financiamento por meio do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). O Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE) permitiu a aplicação da quantia para a aquisição do apartamento.

De acordo com o relator da apelação, desembargador federal Vladimir Carvalho, a Segunda Turma do TRF5, em julgamento realizado em novembro de 2016, já tinha se posicionado quanto à utilização dos valores do FGTS, permitida, apenas, para financiamentos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Ocorre que a operação em discussão nesta apelação foi realizada no SFI. A utilização dos valores do aludido fundo, no caso de amortização de parcelas de financiamento habitacional, está adstrito às situações previstas na Lei 8.036, afirmou o magistrado.

Segundo os autos, entre as hipóteses que autorizam a movimentação de saldo do FGTS, encontram-se as relacionadas à aposentadoria do trabalhador, ao alcance de idade senil, ao falecimento, à demissão sem justa causa, ou à obtenção/contração de enfermidades tanto por parte do contribuinte como de seus dependentes, além do uso para amortização de financiamento habitacional, conforme previsão contida no art. 20 da referida lei.

FGTS - P. C. R. de S. L. ingressou no Juízo da 6ª Vara Federal da SJPE objetivando a liberação do valor depositado em sua conta do FGTS, com o intuito de amortizar o saldo devedor de financiamento imobiliário. O apartamento adquirido pela apelante, localizado na Av. Beira Rio, Recife/PE, foi avaliado, à época do financiamento, em R$ 1,280 milhão.

Para a CEF, enquanto agente operador do FGTS, a liberação e utilização da quantia, na modalidade amortização de saldo devedor, só podem ser concedidas no âmbito do SFH, cujo limite máximo para as suas operações, em conformidade com o art. 16 da Resolução Bacen 3706/2009, no momento em que P. C. R. de S. L. assinou o contrato habitacional, era de R$ 500 mil.

0812098-41.2017.4.05.8300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Autor: TRF5

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